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    Tais Vianna

    Rio de Janeiro (RJ)
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    Tais Vianna
    Comentário · há 9 anos
    Minha sogra faleceu em Agosto do ano passado (2016). Vivia uma união estável de 21 anos. Registrada em cartório somente há 2 anos. Tem 2 filhos, somente dela com o falecido marido. Dessa união não adveio filhos. No ano de 2008, ela recebeu uma quantia em dinheiro de herança da sua tia. Que foi feita em testamento público e todos os trâmites legais. Essa valor precisou de uma liberação judicial. O alvará foi emitido e com parte dessa quantia (250.000 herdados), ela adquiriu um apartamento no valor de 68.000, e colocou somente em seu nome. Pagou todos os impostos e declarou o imposto de renda de tudo. Agora com o seu falecimento, o companheiro dela (sem os filhos terem conhecimento) entrou com inventário, querendo a parte dele, que ele acha ter direito, para poder VENDER. Só que nesse apartamento ADQUIRIDO PELA SUA GENITORA ATRAVÉS DA HERANÇA DE FAMÍLIA, mora UM dos FILHOS da minha falecida sogra (sempre morou com a mãe e o companheiro dela). Antes de acontecer essa questão de que é inconstitucional o código de 1790, a gente soube que ele não teria direito, pelo fato de ter sido um bem doado- gratuito, e tendo em mãos todos os documentos e testemunhas cabíveis para provar se preciso fosse, eles entraram com a CONTESTAÇÃO. Agora que o companheiro foi equiparado com cônjuge, ele passaria a ter direito sucessório de uma herança de família, obtendo mais direito do que os próprios filhos? E mesmo um filho vivendo neste apartamento, e não tendo para aonde ir? Se a família é protegida pelo estado, onde o filho dela será protegido? Seria justo um homem que entrou com um inventário com poucos dias do falecimento, sem respeitar o luto dos filhos, que não contribuiu de forma alguma para a compra deste bem, ter direito de alguma coisa além do direito de habitação? COMO PODE ele abocanhar uma herança da família somente da minha sogra e dos seus filhos?? Eu acho um absurdo! Sem contar o direito real de habitação mesmo se construir outra família! Como os filhos SOMENTE DELA terá o direito de usufruir do bem deixado por sua genitora?
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    Maria Jose Dourado de Souza, Advogado
    Maria Jose Dourado de Souza
    Comentário · há 9 anos
    Essa reforma ainda irá se desdobrar em fatores inesperados, no meu entendimento isto foi um Frankestein jurídico, um bebê de Rosimary, onde o criador terá de arcar com seu monstro. Defendo o direito de diversidade de relacionamentos, onde o casal tem o direito de testar uma relação, se vai ou não rolar casamento. Além disso, se não se casaram é porque não era o que queriam, ou pelo menos não era o que um deles queria, daí vem o STF e te enfia goela abaixo: morando junto é herdeiro como se casado fosse!!? Acho que quem não casa é porque não quer casar, então que mal tem?
    O artigo acima diz que a lei não regulava a questão de direito real de habitação para companheiros, não é verdade, a Lei 9.278/96 art. 7º, em seu Parágrafo único diz: Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.

    E isto estava de bom tamanho, porque não é justo, por exemplo: um homem de 68 se casa com uma mulher de 30, ele tem um filho de 40, vende patrimônio que tinha antes e compra uma casa, não sub- roga, morre aos 78. E aí? A mulher terá o direito real de habitação enquanto viver, mesmo se casando novamente. Isto significa que, provavelmente, esse herdeiro não terá seu direito de herança garantido, ou terá? Então essa reforma precisaria ser estudada a fundo, em análise da jurisprudência e dos fatos e não pela manifestação da maioria de conviventes que querem tirar proveito de uma situação jurídica que sabiam, antes de entrar, como seria.
    A pergunta é: então o direito de herança , o princípio de saisine e o art. 1.784, do Código Civil, ficam onde?
    acho que essa disposição foi populista, demagoga e manobrada em momento político impróprio. Isto terá uma consequência segregadora e colocar´ricos com ricos e pobres com pobres. Quem em sã consciência, tendo um patrimônio considerável, irá se unir a uma pessoa pobre? Só mesmo estando cego de amor e, ainda, com o risco de se arrepender.
    Observando que não sou contra as Uniões Estáveis, mas que sejam livremente reguladas via de Contratos onde ambos os conviventes anuíram, toda forma de imposição sem opção é antidemocrática.
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